Educação ambiental para o cumprimento das exigências ambientais

Por Cleinis Faria (advogado especializado em Direito Ambiental, pós-graduado em Gestão Ambiental e Sócio-Diretor da Faria, Braga Advogados Associados)

Diante de vários problemas ambientais vivenciados pela humanidade, a sociedade se vê obrigada a rever atitudes em relação ao meio ambiente.

Entre os acontecimentos que caracterizam o marco histórico internacional para a mudança, estão as grandes catástrofes como, por exemplo, naufrágio de petroleiros, vazamentos de petróleo, contaminação do ambiente por pesticidas e riscos nucleares. Como resultado, a sociedade civil e os governantes vêm tentando dar respostas aos novos fatos emergentes e derrubar, de vez, as atitudes até então negligentes para com a questão ambiental.

Os fóruns de discussão até então ocorridos, no âmbito internacional, possibilitaram o primeiro passo para a criação de uma consciência ecológica que culminaria com a realização de Conferências e Encontros Internacionais para se discutir a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.

Um dos grandes objetos dessas discussões é justamente a Educação Ambiental, que se torna instrumento para o desenvolvimento sustentável e aprimoramento da legislação ambiental.
O Brasil, através da Lei Federal nº 6.938/81, definiu a educação ambiental como princípio da Política Nacional do Meio Ambiente, visando assegurar no país conscientização e participação da sociedade na preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

Além disso, o país incorporou essa tendência internacional em sua lei maior, a Constituição da República, de 1988, prevendo concretamente que para a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à saída qualidade de vida, é tarefa do Poder Público promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, em consonância com o disposto em seu artigo 225.

E para selar definitivamente a importância do referido instituto, o Brasil foi o primeiro país da América Latina a elaborar uma lei disciplinando uma Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, Lei Federal nº 9.795/99, a qual definiu a Educação Ambiental como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”, nos termos do seu artigo 1º.

O referido diploma legislativo não define a educação ambiental como uma tarefa apenas do Poder Público, mas também da coletividade. Assim, para efetivá-la, o papel de cada indivíduo é importante.

Assim, verifica-se a tendência dos órgãos ambientais em exigir dos empreendedores a elaboração de Programas de Educação Ambiental – PEA, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental.

A exemplo, o Estado de Minas Gerais, através da Deliberação Normativa/COPAM nº 110/07, aprovou o Termo de Referência para a Educação Ambiental visando orientar a elaboração de programas de educação ambiental a serem apresentados pelos empreendedores ao Sistema Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais (SISEMA) para instruir os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que estejam enquadrados nas Classes 5 e 6, conforme a DN/COPAM nº 74/04 e se refiram a mineração, siderurgia, hidrelétricas e barragens para irrigação, loteamentos, silviculturas, setor sucroalcooleiro / biocombustíveis e reforma agrária.

Assim, com essa iniciativa, objetiva-se conscientização, atitudes e participação social nos processos de decisão ambiental, tratando a educação ambiental como parte da política ambiental, passível de exigências e fiscalização, no intuito de compatibilidade dos interesses empresariais com a coletividade.

*Artigo publicado Ambiente Hoje, jornal impresso da Amda, na edição de junho de 2010.

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