Justiça Federal declara inconstitucionalidade de artigo do novo Código Florestal

O Juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal brasileiro – Lei nº 12.651/2012 -, que reduziu a proteção das áreas de preservação permanente localizadas às margens de reservatórios artificiais. A declaração foi proferida em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra pessoas que desmataram e construíram edificações às margens dos reservatórios de usinas hidrelétricas instaladas no rio Grande, no Triângulo Mineiro, desobedecendo a distância mínima determinada em lei.
Essa distância, pelo antigo Código Florestal e legislação que o regulamentava, era de 30 metros nos reservatórios situados em área urbana e de 100 metros naqueles situados na zona rural. O novo código, no entanto, estabelece que os reservatórios artificiais passaram a ter a respectiva área de preservação permanente fixada pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (artigo 62).
Segundo a magistrada que proferiu a sentença em uma das ações, “percebe-se, sem qualquer dificuldade, que o legislador ordinário atuou deliberadamente no sentido de extinguir a proteção ambiental no entorno dos reservatórios artificiais, pois se no quadro normativo anterior à Lei 12.651/2012 este espaço recebia proteção de 15 a 100 metros, atualmente a faixa de proteção recai apenas sobre a área normalmente inundável (a chamada cota máxima maximorum), que é ínfima, quando não inexistente”.
A magistrada lembrou que as áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais desempenham papel importante no equilíbrio da biodiversidade, protegendo o solo de erosões e garantindo a recarga do aquífero. Ela destacou ainda que o artigo 62 do Novo Código Florestal constitui “flagrante retrocesso jurídico-ambiental”, o que é “inadmissível no plano normativo dos direitos fundamentais” assegurados pela Constituição.
Na sentença da outra ação, o magistrado salientou que “qualquer desobediência e consequente afronta às normas constitucionais deve ser repelida pelo Poder Judiciário no exercício do controle de constitucionalidade, pois é preciso reconhecer que se está diante de um pacto nacional pela preservação do meio ambiente”. Além disso, segundo ele, “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada”.
Nas duas ações, os réus foram condenados a demolir as edificações erguidas irregularmente e retirar o entulho resultante da demolição. Os infratores também deverão recuperar a área degradada, conforme Plano de Recuperação Ambiental previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, e se absterem de realizar novas ocupações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação na área de preservação permanente.
Com informações do Ministério Público Federal

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