
Essas disputas são, na quase totalidade, encabeçadas pelos respectivos conselhos representativos profissionais. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a maior parte dos litígios envolve a inscrição da pessoa jurídica ou de profissionais liberais nos órgãos de fiscalização. São empresas contestando a pretensão dos órgãos em fiscalizá-las -e cobrá-las por isso; bioquímicos, farmacêuticos, enfermeiros, fisioterapeutas e outros profissionais de alguma forma ligados à área biológica disputam espaços comuns; engenheiros de alimentos atuam como químicos e muitas outras áreas de intersecção.
Interação do conhecimento facilita atuação
O professor Sólon cita como exemplo de profissões que assimilam diversos conhecimentos a Agronomia, que tem fortes interações com a Química e a Biologia. “Um laboratório de solo pode muito bem ser operado por um agrônomo, mas, por força de lei, tem que ter um químico como técnico responsável”, afirma o professor no artigo denominado “Os Conselhos Profissionais e o Engessamento do Conhecimento”. A dificuldade que o consultor encontra na prática chega ao STJ com outra indagação. Saber se determinado profissional ou empresa devem estar submetidos à fiscalização do conselho profissional X ou Y. Ou ainda saber se alguém está ou não exercendo uma atividade irregular. Pela jurisprudência, em regra, alguém só pode estar vinculado a um conselho e só atua com irregularidade quando se trata de profissões regulamentadas.
Sociedade se protege contra maus profissionais
Os conselhos profissionais são autarquias federais e existem no Brasil desde 1930, com a instituição da Ordem dos Advogados do Brasil. São extensões do poder público na fiscalização do exercício das mais diversas atividades em benefício da sociedade.
Em regra, o exercício de uma profissão é livre. E, só em determinadas condições estabelecidas por lei, existem restrições a ele. Não valem, por exemplo, resoluções que implementam provas ou condições para obter registro junto aos órgãos representativos de classe. Em uma decisao de 2006, por exemplo, o STJ julgou um recurso no qual o Conselho Federal de Medicina Veterinária exigia a realização de exame nacional como requisito para habilitar-se junto ao órgão. A Primeira Turma entendeu que não havia previsão legal para essa condição ser implementada.
A dúvida no exercício irregular existe sob múltiplas facetas. Um candidato que assume um cargo público, por exemplo, deve ou não estar inscrito em conselho? O STJ entende que, se um cargo não é privativo de determinada profissão, a inscrição em conselho não é necessária. Assim, negou a obrigatoriedade de um auditor fiscal estar filiado ao Conselho Regional de Contabilidade. Um caso apreciado pelo Tribunal Regional Federal também chegou a ser curioso. Um profissional bacharel em uma área com pós-graduação em outra pode obter o registro nessa segunda para exercer o magistério e consequentemente a profissão? No caso concreto, a profissional, bacharel em Direito e com diploma de mestrado no exterior validado no Brasil teve o registro junto ao Conselho de Biblioteconomia.
O exercício irregular de uma profissão pode gerar, segundo a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3688)multa de quinze dias a três meses de prisão ou multa. Se o impedimento decorrer de uma decisão administrativa imposta por conselho ou ministério do trabalho, segundo o Código Penal, o infrator pode sofrer detenção de três meses a dois anos de prisão ou multa.
Fonte: Matéria adaptada do site JusBrasil (www.jusbrasill.com.br)